A ERC

2496 registos na ERC no fim de 2021

Em 31 de dezembro de 2021, estavam registados na ERC 1728 publicações periódicas, 300 empresas jornalísticas, 2 empresas noticiosas, 284 operadores de radiodifusão (detentores de 328 serviços de programas), 22 operadores de televisão (detentores de 62 serviços de programas), 11 operadores de distribuição e 149 serviços de programas distribuídos exclusivamente pela Internet.

Estes dados indicam que se verifica a mesma estabilidade formal de 2020, com o número de empresas proprietárias e de órgãos/serviços de programas com poucas diferenças: mais 12 publicações periódicas, menos cinco empresas jornalísticas, menos três operadores televisivos em atividade, e a oferta do mesmo número de serviços de programas de rádio e de televisão. No segmento dos serviços de programas distribuídos exclusivamente pela Internet surgiram 20 novos registos, e mantém-se o predomínio dos de rádio.

Recordamos que a listagem de registos da ERC é pública e atualizada todos os meses.

Obrigação legal e garantia de caracterização do setor

O registo dos órgãos e empresas/serviços de programas de comunicação social permite ao regulador caracterizar os organismos do setor, dá-lo a conhecer ao público e assegurar o cumprimento das suas atribuições de regulação e supervisão. Este conhecimento viabiliza a proteção legal dos títulos das publicações periódicas e a denominação das entidades emissoras de rádio e de televisão.

A ERC mantém uma política de sensibilização para a obrigatoriedade do registo pelas entidades que prossigam atividades de comunicação social e tenham sede em Portugal. Também é uma obrigação legal que os titulares comuniquem à ERC quaisquer alterações aos elementos constantes do registo: a alteração de proprietário/a(s), da sede de redação ou das instalações dos serviços de programas e mudança(s) do/a(s) respetivo/as diretore/a(s).

A partir de 1 de janeiro de 2022, e pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2021), os elementos referentes à identificação dos titulares dos órgãos sociais, capital social e distribuição das participações pelos acionistas é feita ao abrigo da Lei da Transparência

Desde o início de 2022, alargou-se o âmbito dos registos também aos operadores e respetivos serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, desde que tenham sede em Portugal. Estes estão agora sujeitos ao pagamento da taxa de regulação e supervisão da ERC.

 

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