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Independência dos Órgãos de Comunicação Social
Deliberação 1/IND-I/2007 - O cidadão Carlos Manuel da Silva Santos apresentou no dia 18 de Outubro de 2006uma queixa, contra incertos, por alegada violação do dever de sigilo profissional dos jornalistas, bem como pela existência de eventuais poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade.
O queixoso explicava que, a 14 de Setembro de 2006, enviara um artigo de opinião, por email, para jornalistas do Público, Jornal de Notícias e Diário de Aveiro, visando a sua publicação, e que lhes solicitara, mais tarde ainda nesse dia, a sua substituição por um outro mais curto, que remetia em anexo. Dos jornais citados apenas o Diário de Aveiro e o Jornal de Notícias publicaram o segundo texto enviado nas suas edições de 15 de Setembro, enquanto o Público não procedeu a qualquer publicação. A insatisfação de Carlos Santos prendia-se com o facto de o Diário de Aveiro, a 25 de Setembro, ter publicado um artigo de opinião, da autoria de Raul Martins, onde se citavam excertos do primeiro artigo enviado pelo queixoso, que não fora publicado.
No corpo da queixa, Carlos Santos reafirmava que o texto fora enviado apenas a título pessoal para três jornalistas, que impedira a sua publicação poucas horas depois de o ter enviado e que Raul Martins tivera acesso ao mesmo, por baixo da mesa, o que entendia consubstanciar um procedimento revelador das relações promíscuas que por vezes intercedem entre alguns jornalistas e alguns políticos e da violação de deveres essenciais que têm de nortear o funcionamento dos meios de comunicação social, como o dever de sigilo profissional. Para dar conta da sua insatisfação, dirigiu aos três jornais diários, a 27 de Setembro, um texto intitulado “Um caso para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social” onde se insurgia contra esse procedimento, tendo o Diário de Aveiro sido o único a dar dele eco na edição de 29 de Setembro.
Da apreciação feita aos elementos arrolados para este processo o Conselho Regulador concluiu pela impossibilidade de determinar com um grau aceitável de probabilidade, se o texto em causa (e no período que decorreu entre a sua elaboração e a publicação do artigo que o cita) apenas circulou, por via electrónica, entre o autor e os três destinatários mencionados.
O regulador considerou não ser ainda atendível a referência feita pelo queixoso, à eventual violação do dever de sigilo, pelos jornalistas, uma vez que este dever se reporta à relação de jornalistas com fontes e não, como no caso, entre autores de artigos de opinião, devidamente identificados e os directores de jornais. No presente caso o que se pretenderia seria a preservação da alegada confidencialidade de um escrito não publicado, esclareceu o regulador, mas da análise feita às mensagens dirigidas aos jornalistas aquando da substituição do texto, verificou-se que não constou qualquer texto nem pedido de devolução ou confidencialidade do texto inicial.
Face ao constatado, a ERC em deliberação com data de 24 de Janeiro de 2007 concluiu que os factos trazidos ao processo não indiciavam, por si sós, o exercício de poderes de influência susceptíveis de porem em causa o pluralismo e a diversidade da informação e assumiu também não dispor de elementos que permitissem aferir, nas circunstâncias do caso, qualquer quebra dos deveres do jornalismo, decidindo-se assim pelo arquivamento deste processo.
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